> Prezado leitor, mais um ano se inicia e, com ele os inúmeros compromissos, tais como o pagamento de impostos, seguros, gastos com matrícula, mensalidade e materiais escolares para os filhos. A educação é um direito previsto na Constituição Federal, devendo ser assegurada pelos Estados e Municípios, entretanto, muitas pessoas recorrem ao sistema particular de ensino, quando, então, opera-se uma prestação de serviços entre as partes.
> Não raro é possível tomar conhecimento de notícias, pela imprensa, de escolas e universidades que, ilegalmente, promovem um tipo de retaliação aos seus alunos, geralmente em razão da inadimplência parcial das mensalidades escolares, gerando o “trancamento de nova matrícula”, a retenção de diploma ou documentos e, até mesmo, o impedimento da realização de provas e exames.
> A legislação vigente e as decisões reiteradas dos Tribunais são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei Federal nº 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”, sendo que eventuais débitos devem ser cobrados por meio da via judicial própria (ação de cobrança ou execução), sem qualquer outro tipo de retaliação da escola/universidade para com o aluno (retenção de documentos para transferência, proibição de novas matrículas etc).
> Deste modo, os pais ou responsáveis devem estar atentos ao teor dos contratos de prestação de serviços educacionais, no momento da efetivação da matrícula, uma vez que tais instrumentos podem trazer cláusulas abusivas, dentre eles a condicionante de pagamento das parcelas em atraso, para a efetivação de nova matrícula e, até mesmo, cláusula que preveja o trancamento automático do curso em razão do inadimplemento.
> Sob outro enfoque, é prática comum, principalmente no âmbito das universidades, a retaliação pedagógica pela não entrega do diploma ou retenção do certificado de conclusão de curso, como forma de forçar os alunos inadimplentes a quitar seus débitos perante a instituição. Chega-se, inclusive, ao absurdo de vetar a participação de alunos inadimplentes nas cerimônias de colação de grau. Tais práticas também se constituem em medidas abusivas e que não se coadunam com a legislação vigente, em especial as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
> Em suma, o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º, da Lei Federal nº 9.870/99). As escolas e universidades não podem impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas, obter documentos e participar de cerimônias. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, advindos de causas que tramitaram em vários estados da Federação.
> No endender do Ministro do STJ, Benedito Gonçalves, “não se nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitero que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais” (Recurso Especial 1.081.936).
> Portanto, todos devem estar atentos no momento de firmar um contrato de prestação de serviço educcional privado e, na impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais abusivas ou quando da prática de retaliações pelos estabelecimentos aos inadimplentes, os prejudicados devem procurar o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon) ou discutir a questão perante o Poder Judiciário, mediante ação própria e adequada, sem prejuízo de eventual reparação por dano moral causado aos alunos, pais ou responsáveis.