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Colunas \ Rene Elias Rotta

Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011 - 00h00

Direito Civil
A responsabilidade civil e as relações obrigacionais em confronto com a boa-fé objetiva da vítima ou credor (Duty to Mitigate).
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Renê Elias Rotta
> Atualmente, no Direito pátrio, uma importante figura está se desenvolvendo e chamando a atenção da doutrina e da jurisprudência (decisões reiteradas de um Tribunal sobre o assunto), notadamente no âmbito da Responsabilidade Civil: trata-se de um instituto desenvolvido no Direito Norte-Americano, conhecido como Duty to Mitigate (dever de mitigar). Mitigar, na concepção da Língua Portuguesa, significa abrandar, amansar, aliviar.

> Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, que deve pautar especialmente as relações de cunho privado, o titular de um direito, seja em decorrência de uma relação obrigacional ou de responsabilidade civil propriamente dita, sempre que possível, deve atuar para minimizar a extensão do dano por ele sofrido, mitigando, assim, a gravidade da situação suportada pelo agente causador.

> A exigência de que o titular de um direito (credor) deva atuar, sempre que possível, para minimizar a situação do devedor, é expressão máxima e recomendável para atenuar uma crise de cooperação entre as partes na relação obrigacional, visando à efetividade dos princípios da confiança e da boa-fé.

> A título de exemplificação e para aproximar teoria da realidade, pode-se tomar como hipótese o caso de uma pessoa que, em um normal acidente de trânsito, tem seu carro abalroado. O causador do dano, de imediato e com a concordância da vítima, ausenta-se do local para providenciar um reboque, entretanto, inicia-se um pequeno incêndio no veículo batido. O proprietário do automóvel poderia, perfeitamente, atenuar aquele problema, utilizando-se do extintor de incêndio ou socorrendo-se da ajuda de terceiros, contudo, prefere nada fazer, para, propositadamente, cobrar todos os danos daquele que causou o acidente.

> Pode-se exemplificar, ainda, as situações em que determinadas pessoas, mesmo possuindo todas as condições para efetivar uma medida judicial favorável, deixam de fornecer os elementos necessários para a sua concretização, apenas para fazer com que o devedor suporte ainda mais os efeitos de eventual multa diária fixada pelo Juízo.

> Em casos que tais, diante da ausência ou da diminuição da boa- fé objetiva por parte do credor ou vítima, pode o Juízo mitigar os efeitos da responsabilidade civil em relação ao devedor/causador do dano, abrandando, diminuindo os seus efeitos apenas àqueles danos originariamente causados.

> Essa, aliás, é a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 758.518/PR, sob a relatoria do Ministro Vasco Della Giustina – “Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade”.

> É louvável, pois, o atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial, mediante constante aperfeiçoamento e utilização do Direito Comparado (Direito Brasileiro com o de outros países), a fim de se homenagear a eticidade e a boa-fé, parâmetros estes extremamente necessários e relevantes à construção de uma sociedade digna e justa, com vistas à paz social, que é uma das finalidades do próprio Direito.

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