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Colunas \ Rene Elias Rotta

Sexta-feira, 02 de Setembro de 2011 - 00h00

Laudêmio
STJ decide que cobrança é legal!
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por Renê Elias Rotta

> Na primeira coluna “Direito no Ponto” publicada na estreia do Jornal Manchete do Vale, em julho de 2010,  escrevi acerca da exigibilidade ou não do laudêmio, e minha indagação, à época, teve o seguinte teor:

> “Laudêmio. Exigível ou não? Os proprietários de imóveis localizados de frente ao mar, são, na verdade, detentores do domínio útil, ou,  titulares dos direitos de ocupação de terras de marinha pertencentes à União, administradas pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, e são obrigados a recolher laudêmio quando transferem onerosamente (vendem) tais bens a terceiros.

> Necessário esclarecer que laudêmio não é tributo, é sim uma obrigação decorrente do instituto da enfiteuse, ou seja, é a quantia paga pelo proprietário do domínio útil à União, fixado por lei, no equivalente a 5% sobre o valor atualizado do imóvel. Como dito, quem paga o laudêmio é o vendedor, a menos que as partes disponham em contrário no momento da compra e venda, transferindo-se tal ônus ao adquirente.

> Diversas são as ações em trâmite na Justiça Federal questionando tal exigência, que tem por fundamento, objetivamente, a inexigibilidade do laudêmio quando o imóvel se encontra apenas sob o regime de ocupação, não havendo qualquer registro de enfiteuse (domínio útil). É o caso concreto da quase totalidade dos imóveis da nossa região. A torrencial gama de decisões, tanto em primeira instância, como no Tribunal Regional Federal, têm dado ganho de causa aos contribuintes ou administrados em detrimento da administração, facultando às partes transferir os imóveis sem a obrigação do recolhimento de tal verba.

> Afora isso, inúmeras ações de repetição de indébito foram ajuizadas com a intenção de obter o reembolso dos valores pagos à União, sob tal título. Enfim, estamos falando de milhões!  E quando se está em jogo uma quantia dessas, e especialmente quando estes milhões têm relação direta com o erário, é certo afirmar que a questão não se limitará apenas ao campo das teses jurídicas, sofrerá sim forte influência política, cuja decisão final é uma incógnita.

> Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, chamado a se manifestar, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, até que sobrevenha daquela Corte, um entendimento definitivo sobre a matéria, causando, com isso, uma sensação de insegurança jurídica nos jurisdicionados, cujo temor de ter que desembolsar altos valores futuramente os assola. Que o STJ decida logo, e que o faça sem pensar nos milhões!”

> Volto ao presente. Para infelicidade geral dos administrados, o Superior Tribunal de Justiça, a partir deste ano de 2011, passou a decidir os recursos acerca do tema, e, em sucessivos julgamentos, tem dado ganho de causa à União, revertendo a maciça gama de decisões que beneficiavam os contribuintes. Conforme destacou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.862 - SC (2009/0159916-3), de 1º de agosto de 2011: "a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.728/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/4/11). Nesse sentido: REsp 1.214.683/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 4/3/11; AgRg no AgRg no AG 1.339.735/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1º/4/11; AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 13/4/11).”

> Com este novo posicionamento da mais alta Corte Infraconstitucional do País,  a tendência é que cessem os ingressos de ações desta natureza, pois o resultado final certamente é o insucesso da demanda, mesmo que isso contrarie o entendimento pessoal dos juízes de Primeiro Grau, em razão da jurisprudência dominante que se formou, que passa a exercer uma espécie de efeito vinculante sobre as decisões das instâncias inferiores.
> Pessoalmente, lamento muito a posição do STJ. Um retrocesso!

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