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Colunas \ Rene Elias Rotta

Sexta-feira, 07 de Outubro de 2011 - 00h00

Direito Penal
A Lei Maria da Penha e sua aplicação na proteção dos direitos dos homens.
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Renê Rotta
> Como é de conhecimento geral em razão da notoriedade do tema na imprensa, atualmente, existe no ordenamento jurídico brasileiro a Lei Federal nº 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, lei esta que recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”. 
 
O texto normativo em questão indica o que constitui violência doméstica e familiar contra a mulher, as formas de exercício dessa violência, as medidas de assistência à mulher nessa situação, medidas integradas de prevenção, medidas protetivas em favor da pessoa violentada e contra o agressor, os procedimentos que devem ser adotados pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público e pelo Juiz, além de diversas disposições transitórias e finais. 
 
> Em momento algum a Lei Maria da Penha dispõe sobre sua aplicabilidade no “caminho inverso”, ou seja, a efetiva proteção aos direitos dos homens, quando estes são alvo de violência doméstica praticada pelas mulheres. 
 
> Inobstante, alguns Juízes de Direito e Tribunais de Justiça vêm reconhecendo que a Lei Federal nº 11.340/06 pode ser utilizada em favor do homem que, dentro do contexto familiar, venha a sofrer violência doméstica por parte da mulher, uma vez que a violência em questão não decorre exclusivamente de agressão física, mas de uma série de conceitos outros previstos na própria legislação, tais como humilhação, constrangimento, ou qualquer outro ato que importe no reconhecimento de violência psicológica, sexual, patrimonial ou moral propriamente dita. 
 
> Caso recente e que merece ser destacado advém do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, no julgamento de um recurso de Agravo de Instrumento, sob a relatoria do Des. Dorival Renato Pavan, deferiu um pedido de liminar formulado por um homem, a fim de que sua esposa – o casal está em processo de separação judicial – não se aproxime dele, fixando distância mínima de 100 (cem) metros. 

> Para o Desembargador Relator “o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”. 
 
> Em casos que tais, além da interpretação harmônica do ordenamento jurídico, inserido em um sistema amplo, respeita-se o princípio da isonomia (igualdade) inserto na Constituição da República Federativa do Brasil, especificamente em seu artigo 5º, inciso I – “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

> Assim, mostra-se viável e plausível a aplicação da Lei Maria da Penha na proteção dos direitos dos homens que, eventualmente, venham a sofrer qualquer tipo de violência familiar ou doméstica, por analogia e por via inversa, pois, ainda que se considere o fato da legislação em questão ser destinada à proteção da mulher, há se atentar para o princípio da isonomia, na análise de cada caso concreto, sob pena de violação direta ao texto constitucional. 
 
 
*O Autor é advogado em Balneário Camboriú
                                          rotta@redel.com.br

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