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Colunas \ Rene Elias Rotta

Sexta-feira, 28 de Outubro de 2011 - 00h00

Direito Constitucional e Processual:
Devido Processo Legal
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Renê Rotta
> Prezado leitor, em diversas colunas veiculadas neste espaço, por vezes, foi feita menção expressa ao devido processo legal, especialmente quando foram tratados assuntos polêmicos e que versavam sobre garantias e direitos fundamentais, bem assim ao Estado Democrático de Direito. Mas, o que é o devido processo legal?

O devido processo legal está expressamente previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e, usualmente, tem sido interpretado em duas acepções pela doutrina do Direito: uma de caráter substancial, que denota as exigências de proporcionalidade e de razoabilidade; outra de caráter procedimental, que indica a garantia de um processo adequado e justo. 

O caráter substancial do devido processo legal estaria intrinsicamente ligado aos princípios de liberdade e igualdade que, por sua vez, têm como fundamento os deveres de proporcionalidade e razoabilidade. Ocorre que a Constituição Federal já prevê expressamente os princípios de liberdade e igualdade, portanto, encarar que o devido processo legal está atrelado à proporcionalidade e à razoabilidade seria um tanto quando redundante. 

> Para HUMBERTO ÁVILA “o uso da expressão devido processo legal substancial parece ser, desse modo, apenas uma bengala para o intérprete positivista que só enxerga normas onde encontra dispositivos que lhes servem de suporte físico. Ocorre, porém, que esse uso implica buscar, num dispositivo, o que já era dado por outros, inclusive fora do âmbito processual”. (in Leituras complementares de processo civil. 9. ed. Salvador: Juspodium, 2011. p. 412)

> Portanto, a concepção mais adequada seria entender o devido processo legal como algo procedimental, ou seja, trata-se do direito do cidadão, ao processar alguém ou se ver processado, obter um processo (que, a grosso modo, é uma união complexa de atos procedimentais), o qual deve ser justo e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com os Direitos Fundamentais que são protegidos pela Constituição Federal, a Lei Máxima do país. 

> E o jurista HUMBERTO ÁVILA vai adiante, ao afirmar que “como o ideal de protetividade de um direito fundamental é muito amplo, podendo haver problemas de coordenação, conhecimento e controle relativamente a quais são os elementos que podem ser deduzidos, o constituinte não apenas incluiu na Constituição um dispositivo a respeito do devido processo legal, como, ainda, fez constar vários daqueles elementos que dele derivam ser deduzidos: juiz natural, imparcialidade, ampla defesa e contraditório, motivação das decisões, publicidade do processo e proibição de prova ilícita”. (in Leituras complementares de processo civil. 9. ed. Salvador: Juspodium, 2011. p. 414)

> Não se duvida, então, que o cidadão, quando conta com um sistema jurídico que lhe garanta a existência de um processo, justo, regularmente válido, que será julgado motivadamente e de modo imparcial, sente-se protegido, uma vez que são preservados os Direitos Humanos Fundamentais, já que, hodiernamente, não mais se admite a imposição absolutista do Poder. Constitui-se o próprio devido processo legal, aliás, em um “braço” que sustenta o regime democrático em que vivemos. Democracia onde o homem dispõe da mais ampla gama de meios necessários à realização de sua felicidade pessoal. Democracia que, quanto mais avança, mais o homem vai se libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade e mais garantias conquista. 

> De lastimar apenas que, não raras vezes, os próprios operadores do direito – leia-se: julgadores – atropelam tal garantia constitucional e, em nome de pseudos príncipios que lhes vêm à cabeça, exercem momentaneamente um poder absoluto, não alicerçado na Lei, mas no direito achado nas ruas, tudo para satisfazer seus próprios egos ou para dar uma “resposta”  aos anseios da virulenta massa de manobra que cada dia mais se avoluma em nosso País. Mas como em “O Moleiro de Sans-Souci”, de François Andrieux, confio que “Ainda Há Juízes em Berlim”.

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