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Colunas \ Rene Elias Rotta

Sábado, 26 de Novembro de 2011 - 08h00

Direito Civil: Usucapião familiar de bem imóvel
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Renê Rotta
Entende-se por usucapião o modo originário de aquisição da propriedade imóvel, pelo exercício da posse pelo tempo previsto na legislação, especialmente na Constituição Federal e no Código Civil. Portanto, por meio da usucapião, adquire-se o domínio (propriedade) de um imóvel, desde que verificado o tempo necessário de posse contínua e tranquila (sem oposição de terceiros).
 
A Constituição Federal prevê uma modalidade de usucapião urbano e o Código Civil dispõe sobre outras modalidades dessa usucapião, cada qual com suas peculiaridades e requisitos temporais próprios. 
 
Entretanto, sobreveio ao ordenamento jurídico brasileiro a Lei Federal nº 12.424, de 16.06.2011, que acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-A, criando uma nova modalidade de usucapião, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
 
Em suma, a nova modalidade expressa de usucapião, denominada de familiar, traz uma solução prática para os casais que residem em imóvel próprio, com metragem igual ou inferior a 250 metros quadrados, mas que pela ruptura do relacionamento, apenas um dos cônjuges ou companheiros continua a residir no bem, sem qualquer oposição por parte do outro. Na hipótese de tal fato ocorrer, aquele cônjuge ou companheiro que ficou residindo sozinho no imóvel, sem oposição, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, poderá adquirir, por meio da usucapião familiar, a integralidade da propriedade do bem, ou seja, exclui a propriedade do outro cônjuge/companheiro, adquirido-lhe o direito de meação. 
 
É importante ressaltar, entretanto, que o “abandono de lar” previsto para a usucapião familiar não guarda nenhuma semelhança com o abandono que, outrora, decorria do Direito de Família, uma vez que, atualmente, nos casos de separação judicial e divórcio não mais se avalia a culpa pela ruptura do relacionamento, bem assim não há mais a figura do abandono do lar por um dos cônjuges.
 
Em realidade, essa nova modalidade de usucapião foi introduzida expressamente no ordenamento jurídico por uma Lei Federal (nº 12.424/11) que versa, dentre outros tópicos, sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal. Evidente, então, que já uma função precípua de justiça social, já que o regramento de tal Programa teve por objetivo o direcionamento do Direito Social de moradia em sua vertente constitucional (artigo 6º da Constituição Federal) e não a mera inclusão de um dispositivo no Código Civil. 
 
> Considerada a novidade da usucapião familiar, agora, resta esperar que os casos concretos sejam analisados pelos Juízes de Direito e Tribunais de Justiça, a fim de que se possa formar uma convicção e jurisprudência a respeito da matéria, especialmente no cuidado que se deve ter em não confundir o abandono de lar do Direito de Família, que não mais existe, com o abandono de lar previsto para a usucapião familiar, o qual deve ser visto sob a ótica da função social da posse e não quanto à moralidade da culpa pela dissolução do vínculo conjugal.

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